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- Cláusulas conforme a Lei 8.245/91
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Vai alugar um imóvel e precisa do contrato agora? Este modelo de contrato de aluguel residencial está pronto: preencha os dados do locador, do inquilino e do imóvel, defina valor, prazo e garantia, e assine. Ele segue a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), que rege toda locação residencial urbana no Brasil.
Baixe grátis em PDF para imprimir, ou escolha a versão Pro em Word para editar só os campos necessários sem desconfigurar as cláusulas. A versão Completo vem destravada e com assistência de preenchimento — incluindo as variações com fiador, caução e seguro-fiança.
Grátis em PDF para imprimir, Pro em Word com campos liberados ou Completo com preenchimento guiado.
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Um contrato de locação residencial bem feito evita as brigas mais comuns: quem paga o quê, quando o aluguel reajusta e como cada parte pode sair do contrato. Este modelo já traz as cláusulas essenciais:
O prazo muda o direito de retomada do imóvel. Em contratos de 30 meses ou mais, o locador pode pedir o imóvel de volta ao fim do prazo sem justificar (denúncia vazia, art. 46 da Lei 8.245/91). Em contratos mais curtos que viram prazo indeterminado, a retomada só ocorre nas hipóteses do art. 47 — por isso tantos contratos são fechados em 30 meses.
Este modelo permite escolher o prazo livremente e explica, na versão Completo, as consequências práticas de cada opção.
A lei permite três garantias principais — caução (limitada a 3 meses de aluguel quando em dinheiro), fiança e seguro-fiança — mas proíbe exigir mais de uma ao mesmo tempo (art. 37 da Lei 8.245/91, parágrafo único). A caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança e devolvida corrigida ao fim da locação (art. 38, § 2º).
O modelo traz as três redações prontas: basta manter a cláusula da garantia escolhida.
Não. O contrato de aluguel vale entre as partes com a simples assinatura — reconhecimento de firma e registro são opcionais. O registro no cartório de imóveis só é necessário para efeitos específicos, como garantir a permanência do inquilino se o imóvel for vendido (cláusula de vigência, art. 8º da Lei 8.245/91). Duas testemunhas assinando tornam o contrato título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), o que acelera a cobrança judicial de aluguéis em atraso.
Não. O contrato vale com a assinatura das partes. Reconhecer firma é opcional e o registro em cartório de imóveis só é necessário para efeitos específicos, como a cláusula de vigência em caso de venda do imóvel (art. 8º da Lei 8.245/91).
Porque, com 30 meses ou mais, o locador pode retomar o imóvel ao fim do prazo sem justificativa (denúncia vazia, art. 46 da Lei 8.245/91). Em contratos mais curtos prorrogados, a retomada exige as hipóteses do art. 47, como uso próprio ou venda.
Em dinheiro, a caução não pode passar de 3 vezes o valor do aluguel e deve ser depositada em poupança, sendo devolvida com correção ao fim do contrato (art. 38, § 2º, da Lei 8.245/91). Também é proibido exigir caução e fiador ao mesmo tempo (art. 37, parágrafo único).
Pode. O inquilino que devolve o imóvel antes do prazo paga multa proporcional ao período restante do contrato (art. 4º da Lei 8.245/91). Se a transferência for por exigência do empregador para outra localidade, com aviso de 30 dias, não há multa.
Não. O reajuste segue o índice e a periodicidade previstos no contrato — na prática, uma vez ao ano, por índices como IPCA ou IGP-M. Alterações fora disso dependem de acordo entre as partes.
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