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Precisam encerrar um contrato de comum acordo — prestação de serviços, aluguel, parceria — e querem fazer isso sem deixar pontas soltas? O distrato é o documento certo: nele as partes declaram o fim do contrato, acertam as contas pendentes e dão quitação mútua, fechando a porta para cobranças futuras.
Este modelo segue o art. 472 do Código Civil, que manda o distrato observar a mesma forma do contrato original. Baixe grátis em PDF ou use a versão Pro em Word para adaptar ao seu caso — a versão Completo traz assistência de preenchimento e variações para serviços, locação e parceria.
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Distrato é o acordo que desfaz um contrato pela vontade das duas partes (art. 472 do Código Civil). É diferente da rescisão unilateral, em que só uma parte quer sair — nesse caso aplicam-se o aviso prévio e as multas do contrato original (art. 473 do Código Civil).
Use o distrato quando ambos concordam em encerrar: o serviço não faz mais sentido, o projeto acabou antes do prazo, a parceria não deu certo. O documento evita a discussão futura sobre quem devia o quê.
Na linguagem do dia a dia tudo vira "rescisão", mas os efeitos são diferentes. Distrato: as duas partes concordam em encerrar — normalmente sem multa, nos termos que combinarem. Resilição unilateral: uma parte encerra sozinha, quando a lei ou o contrato permitem, mediante aviso prévio (art. 473 do Código Civil). Rescisão por inadimplemento: uma parte descumpriu e a outra encerra cobrando multa e perdas e danos (art. 475 do Código Civil).
Este modelo cobre o primeiro caso — o encerramento amigável. Se há descumprimento e litígio, o caminho é a notificação extrajudicial antes.
O valor real do distrato está na quitação: as partes declaram que, cumprido o acerto de contas descrito, nada mais têm a reclamar uma da outra. Sem essa cláusula, o contrato termina mas a discussão pode continuar. Com ela — e com duas testemunhas, que tornam o documento título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) — o encerramento é definitivo e executável.
É o acordo em que as duas partes decidem encerrar um contrato em vigor, acertando pendências e dando quitação mútua (art. 472 do Código Civil). Diferente da rescisão unilateral, o distrato pressupõe consenso — por isso normalmente dispensa multa.
Se o contrato original foi escrito, sim: o art. 472 do Código Civil exige que o distrato siga a mesma forma do contrato que encerra. Além de exigência legal, o documento escrito é a prova de que a relação terminou sem pendências.
Em regra, não — o distrato é consensual e as partes definem livremente os termos do encerramento, inclusive dispensando multas. Multa se aplica na rescisão unilateral ou por descumprimento, conforme previsto no contrato original.
Distrato: as duas partes concordam em encerrar. Rescisão unilateral (resilição): uma parte encerra sozinha, com aviso prévio e eventuais multas (art. 473 do Código Civil). Rescisão por inadimplemento: quem foi prejudicado encerra e cobra perdas e danos (art. 475).
Não é obrigatório para valer, mas com 2 testemunhas o distrato vira título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) — se o acerto de contas previsto não for pago, dá para executar direto na Justiça, sem processo de conhecimento.
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